Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt na Rcl 43.016

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo interno manejado pela Cooperativa Central Agrícola do Nordeste desafiando a decisão monocrática que, ao julgar procedente sua reclamação, condenou a Fazenda Nacional (União) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pleiteia-se, em síntese, que a referida verba honorária seja arbitrada levando-se em conta o proveito econômico ou o valor atribuído à causa. 2. "Em reclamação constitucional, em razão da ausência de conteúdo econômico típico e da frequente desconexão entre o valor da causa e a controvérsia, é possível a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 48.643/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJEN de 17/4/2026). Nesse mesmo sentido: Rcl n. 49.675/ DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJEN de 12/3/2026; Rcl n. 48.577/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025; AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 26/6/2024. 3. Sendo inconfundível o objeto da subjacente execução fiscal, na qual foi proferido o decisum reclamado, e da presente reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução, conclui-se que a procedência desta não enseja nenhuma condenação à União nem qualquer tipo de proveito econômico imediato em favor da reclamante, motivo pelo qual os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados segundo o critério da equidade. 4. Diante da baixa complexidade da controvérsia deduzida na presente reclamação, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se consonante com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo interno desprovido.

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