Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na PET nos EAREsp 2.571.942
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À
EDUCAÇÃO. MENOR COM DEFICIÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE ERROS
MATERIAIS. INALTERAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato da
Secretaria de Educação do município de Mogi das Cruzes/SP,
pleiteando o fornecimento de cuidador especializado ao impetrante
para atender suas necessidades escolares. Na sentença, a segurança
foi concedida. No Tribunal a quo, a apelação foi parcialmente
provida, reduzindo-se o valor da multa diária arbitrada e destacando
a não exclusividade do atendimento pelo professor/cuidador
assistente. Nesta Corte, o recuso especial foi inadmitido, assim
como o agravo em recurso especial não foi conhecido.
II - Considerando que já foram opostos embargos de declaração pela
mesma parte, não é possível o conhecimento do pedido como embargos
de declaração. Isto porque os embargos de declaração poderiam ter
sido opostos se o pedido se enquadrasse nas hipóteses do art. 1.022
do CPC. Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte, não se
conhece dos embargos de declaração quando a parte não indica
qualquer dos vícios enunciados no art. 1.022 do CPC/2015 ou
apresenta razões dissociadas da decisão embargada. Nesse sentido:
EDcl no AgInt no REsp n. 1.932.676/MA, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 3/5/2022; EDcl
no AgInt no AREsp n. 1.931.022/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022;
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.465.658/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 14/12/2020;
EDcl no AgInt no REsp n. 1.684.573/RS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020.
III - Quanto às inexatidões indicadas pelo peticionário, conforme
ficou expresso no acórdão que rejeitou os embargos de declaração,
eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou
em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o
julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte.
IV - Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.