Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na ExSusp 380
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 145 DO CPC. MERO
INCONFORMISMO COM DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO
INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REJEIÇÃO LIMINAR DA EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de incidente de exceção de suspeição em face
da Exma. Ministra Regina Helena Costa sob alegação de
comprometimento da imparcialidade da referida magistrada. Neste
Egrégio Tribunal Superior, rejeitou-se liminarmente a exceção de
suspeição.
II - As hipóteses taxativas de cabimento da exceção de suspeição
devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de
comprometimento da independência funcional assegurada ao magistrado
no desempenho de suas funções. Diante disso, incumbe à parte
excipiente demonstrar, de forma clara e objetiva, como os fatos
narrados se enquadram nas previsões do artigo 145 do Código de
Processo Civil, evidenciando o comprometimento da imparcialidade
objetiva ou subjetiva do magistrado.
III - De acordo com o entendimento do STJ é imprescindível para o
provimento da exceção de suspeição a demonstração inequívoca de uma
das situações constantes no rol taxativo do art. 145 do CPC. Nesse
sentido: AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.456.696/SE, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, D Je
de 13/11/2024; AgInt na ExSusp 218/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em , D Je . de 07/04/2021; AgInt na ExSusp
198/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j.
17/3/2020, D Je 20/3/2020; gRg na ExSusp 108/PA, Rel. Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, j. 2/5/2012, D Je 28/5/2012.
IV - Diante de todo o exposto, constata-se que a argumentação
deduzida pelo excipiente não se mostra clara ao ponto de estabelecer
a real motivação que teria levado ao pedido de suspeição da
magistrada em questão. Da leitura da peça inicial, sequer foi
apontado, de modo objetivo e articulado, a situação fática que
indicaria, pelo ora excepto, o interesse no julgamento da causa,
limitando-se o excipiente a externar inconformismo com a decisão que
lhe foi desfavorável, ao indeferir o pedido de homologação da
conversão da sanção de suspensão em multa e de julgar prejudicado o
agravo em recurso especial. O interesse no julgamento da causa em
favor de uma das partes pressupõe indicação precisa, acompanhada de
prova concreta, da vantagem material ou moral do julgador. Nesse
sentido: AgRg na ExSusp nº 123/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, j. 9/4/2014.
V - Além disso, os Tribunais têm entendido que a mera discordância
da parte com o conteúdo de decisões proferidas pelo magistrado não
caracteriza suspeição, sendo necessário demonstrar circunstâncias
objetivas que comprometam a imparcialidade. No caso, não se
vislumbra, na narração dos fatos ou do contexto apresentado na
inicial, nenhuma vantagem econômica ou moral do julgador, tampouco
indício de parcialidade. Longe de indicar a parcialidade do
julgador, os fundamentos desta exceção revelam mero inconformismo do
excipiente com o resultado do julgamento.
VI - De fato, o incidente de suspeição não pode ser usado como
sucedâneo de recurso, visando reverter decisão proferida pelo
relator, devendo a parte interpor os recursos cabíveis em lei para
manifestar o seu inconformismo com a decisão. Dessa feita, os fatos
narrados não se amoldarem à previsão do art. 145 do CPC/2015 e foram
eles noticiados de maneira imprecisa e genérica, não dando ensejo,
ainda que de forma reflexa, a qualquer circunstância comprometedora
da necessária imparcialidade do julgador. Assim, uma vez ausentes os
pressupostos exigidos para a configurar a suspeição do relator, a
rejeição liminar do incidente é a medida que se impõe.
VII - Agravo interno improvido.
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