Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na ExSusp 343
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ART. 321 DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, I, E 485, I, DO CPC.
1. Verificando o magistrado que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o exame da controvérsia, deve determinar sua emenda, indicando os pontos a serem corrigidos, nos termos do art. 321 do CPC.
2. O indeferimento da petição inicial por descumprimento da determinação de emenda encontra amparo nos arts. 321, parágrafo único, e 330, I, do CPC, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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