Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na ExImp 43
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DAS
HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PREVENÇÃO. INVIABILIDADE DE O INCIDENTE
ATUAR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou
liminarmente exceção de impedimento e suspeição ajuizada em face de
Ministro do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de ausência
de demonstração objetiva das hipóteses legais previstas nos arts.
144 e 145 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de
impedimento e suspeição foi instruída com elementos concretos aptos
a evidenciar comprometimento da imparcialidade do julgador; e (ii)
verificar se o agravo interno impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspeição e o impedimento constituem incidentes processuais de
natureza excepcional, exigindo demonstração inequívoca de fatos
concretos e objetivos aptos a comprometer a imparcialidade do
julgador, não sendo admitidas alegações genéricas ou mero
inconformismo com decisões judiciais.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que a exceção de suspeição ou impedimento
deve indicar, de forma objetiva, a hipótese legal de cabimento
prevista nos arts. 144 e 145 do CPC, acompanhada de prova idônea dos
fatos alegados, sob pena de rejeição liminar. Precedentes: AgInt na
ExSusp 218/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe
7/4/2021; AgInt na ExSusp 194/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, DJe 21/8/2019.
5. A alegação de que o Ministro Relator figuraria como autoridade
reclamada em reclamação constitucional não configura, por si só,
hipótese de impedimento ou suspeição, por se tratar de controvérsia
estritamente jurídica relacionada à definição de competência e
prevenção processual.
6. Questões relativas ao acerto ou desacerto da decisão que
reconheceu a prevenção constituem matéria processual a ser discutida
no próprio recurso cabível, não sendo a exceção de impedimento
instrumento adequado para rediscussão de fundamentos jurisdicionais
ou sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
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