Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na ExeMS 8.482
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO
À NOMEAÇÃO COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DA
IMPETRAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. INCLUSÃO DE
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E GDAFA. DIFERENÇAS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1) O comando judicial que reconheceu o direito à nomeação com
efeitos retroativos determinou expressamente a equiparação
funcional "incluindo todos os benefícios do período, como se
trabalhado fosse", sem qualquer limitação quanto às parcelas de
caráter indenizatório. O título executivo encontra-se acobertado
pela coisa julgada, impedindo que a UNIÃO imponha restrições
posteriores ao auxílio-alimentação e GDAFA.
2) A Súmula Vinculante nº 55 do STF, que estabelece que "o direito
ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos", não
se aplica à situação de servidor com direito reconhecido
judicialmente à nomeação com efeitos retroativos, que deve ser
considerado como se em exercício estivesse durante todo o período de
afastamento ilegal, em atenção ao princípio da restitutio in
integrum.
3) Não há preclusão quanto às diferenças decorrentes da progressão
funcional quando o próprio litigante, na mesma petição, ressalva o
direito ao cálculo das diferenças. O período de afastamento ilegal
deve ser considerado de efetivo exercício para todos os fins, nos
termos do art. 28 da Lei n. 8.112/1990, e da jurisprudência
consolidada da Terceira Seção.
4) Agravo interno improvido.
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