Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na ExeMS 15.579
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE
ANULAÇÃO DA ANISTIA DE MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA OU INDICAÇÃO DE CAUSA QUE OBSTE A
VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO ANULATÓRIO. FUNDAMENTO INATACADO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Após a certificação do trânsito em julgado da decisão que denegou
a Segurança no MS 30433/DF (impetrado para anular o ato
administrativo superveniente que anulou a anistia do ora agravante),
este juízo provocou as partes a se manifestarem sobre o
prosseguimento deste feito.
2. A União reiterou o requerimento de extinção do processo, em razão
da anulação da anistia, e o agravante apresentou argumentação no
sentido de defender que o resultado do MS 30433/DF a si desfavorável
não era suficiente para ensejar a extinção do feito, pois não
haveria relação de prejudicialidade.
3. Dito de outro modo, em momento algum a parte informou a este
juízo a intenção de promover o ajuizamento (ou o efetivo
ajuizamento) de demanda autônoma de outra natureza, motivo pelo qual
a argumentação somente agora apresentada representa inovação
recursal. Precedentes do STJ.
4. Não bastasse isso, verifica-se que a parte agravante não impugnou
fundamento suficiente na decisão que julgou extinto o feito, isto
é, o de que não foi apontada, pelo exequente, "a existência de
qualquer causa que obste a validade e eficácia do ato que anulou a
anistia".
5. Agravo Interno não conhecido.
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