Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt na AR 8.169

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. DECISÃO SEM MÉRITO EM ARESP COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que declarou a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar ação rescisória. 2. Fundamento relevante. A agravante sustenta que o objeto é desconstituir a fração decisória autônoma do acórdão proferido em AREsp que majorou honorários advocatícios inexistentes, afirmando existir pronunciamento rescindendo oriundo desta Corte Superior e atraindo a competência do art. 105, I, e, da Constituição Federal. 3. Contraposição. A impugnação aponta que o AREsp limitou-se a conhecer o agravo para não conhecer do recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ, preservando o acórdão do Tribunal local, e que a majoração de honorários recursais não desloca a competência para o STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória pode ser proposta originariamente no Superior Tribunal de Justiça quando o acórdão indicado como rescindendo, proferido em AREsp, limitou-se ao não conhecimento do recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ, embora tenha havido majoração de honorários recursais. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majoração de honorários recursais configura decisão de mérito rescindível apta a atrair a competência do art. 105, I, e, da Constituição Federal; e (ii) saber se, subsistindo o conteúdo material do mérito no acórdão do Tribunal local, compete a este Tribunal rescindir o título de mérito. III. Razões de decidir 6. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para ação rescisória alcança apenas seus julgados de mérito, conforme a Constituição Federal (art. 105, I, e) e o CPC (art. 966, caput), que condiciona a rescindibilidade à existência de decisão de mérito transitada em julgado. 7. O acórdão no AREsp indicado conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, sem novo julgamento do mérito da causa, caracterizando controle de legalidade infraconstitucional próprio do recurso especial. 8. A majoração de honorários recursais, como consectário do julgamento do recurso, não transmuta decisão de não conhecimento em julgado de mérito rescindível, não havendo pronunciamento rescindendo do Superior Tribunal de Justiça. 9. O conteúdo material do mérito permanece radicado no acórdão do Tribunal local, único título, em tese, apto ao corte rescisório, razão pela qual a competência para eventual ação rescisória é do Tribunal que proferiu o acórdão. 10. Mantida a conclusão de incompetência do Superior Tribunal de Justiça, subsistem os comandos de remessa ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e de intimação para emenda da petição inicial, nos termos do art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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