Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt na AR 8.104

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISCUSSÃO SOBRE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.199/STF E LEI N. 14.230/2021. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A ação rescisória não se presta à rediscussão do juízo de admissibilidade de recurso especial, tampouco ao reexame da incidência da Súmula n. 7/STJ. Assim, Inviável o manejo da via rescisória como sucedâneo recursal, sobretudo quando a pretensão se limita a tentar desconstituir decisão transitada em julgado por inconformismo relacionado à admissibilidade do apelo raro provido nesta Corte para restabelecer sentença condenatória em ação por improbidade. 2. As superficiais alegações fundadas no Tema n. 1.199/STF e na Lei n. 14.230/2021, não deduzidas na petição inicial, configuram inovação recursal. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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