Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na AR 8.104
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: SÉRGIO KUKINA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISCUSSÃO SOBRE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.199/STF E LEI N. 14.230/2021. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A ação rescisória não se presta à rediscussão do juízo de admissibilidade de recurso especial, tampouco ao reexame da incidência da Súmula n. 7/STJ. Assim, Inviável o manejo da via rescisória como sucedâneo recursal, sobretudo quando a pretensão se limita a tentar desconstituir decisão transitada em julgado por inconformismo relacionado à admissibilidade do apelo raro provido nesta Corte para restabelecer sentença condenatória em ação por improbidade.
2. As superficiais alegações fundadas no Tema n. 1.199/STF e na Lei n. 14.230/2021, não deduzidas na petição inicial, configuram inovação recursal.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.