Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt na AR 8.098

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRONUNCIAMENTO SEM CONTEÚDO MERITÓRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial de ação rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões suscitadas na ação rescisória: (i) a decisão que põe fim a processo tem conteúdo decisório, sendo, portanto, rescindível; (ii) há erro de fato, na forma do art. 966, VIII, do CPC, consubstanciado na presença de documentos desconsiderados pelo julgador; (iii) o princípio da primazia do julgamento de mérito deve ser considerado em detrimento dos pressupostos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória é medida excepcional e somente alcança decisões que tenham apreciado e julgado o mérito da controvérsia, enquadradas nas hipóteses do art. 966 do Código de Processo Civil. Pronunciamentos de mero expediente não são rescindíveis. 4. O ato indicado como rescindendo – despacho de mero expediente – apenas consignou o exaurimento da prestação jurisdicional, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, sem se pronunciar sobre o mérito da reclamação constitucional da qual é oriundo. 5. A extinção da reclamação originária decorreu do não atendimento de determinação judicial para apresentação de documentos reputados indispensáveis ao exame da controvérsia, circunstância que ensejou a preclusão temporal. 6. A alegação de que a parte cumpriu integralmente seu ônus processual não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, tampouco se verifica a presença dos pressupostos necessários ao reconhecimento de erro de fato. 7. O princípio da primazia do julgamento do mérito não dispensa a observância dos pressupostos processuais legalmente exigidos para o cabimento da ação rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ação rescisória somente é cabível contra decisão de mérito nas hipóteses elencadas no art. 966 do Código de Processo Civil. Assim, o pronunciamento de mero expediente que apenas certifica o trânsito em julgado e determina a baixa dos autos não possui conteúdo rescindível". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 966.

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