Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt na AR 7.547

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. TEMA 476 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação rescisória visando rescindir decisão monocrática proferida nos autos do REsp n. 1.585.013/AL, na qual entendeu-se que as limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser analisadas em processo de cognição, não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. Na decisão agravada a ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito. II - O Superior Tribunal de Justiça entende que, nas ações rescisórias, o valor da causa deve corresponder, em regra, ao valor atualizado da causa originária. Nesse sentido: Pet n. 10.943/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 9/5/2017; EDcl na AR n. 4.612/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 15/9/2011; Pet n. 1.524/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 9/6/2009 III - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a ação rescisória não é um sucedâneo recursal e que a violação de literal disposição de lei deve ser manifesta, não se prestando para discutir teses que admitem mais de uma interpretação. Nesse sentido: AR n. 2.887/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 19/12/2011 IV - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Tema n. 476 dos recursos repetitivos firmou a tese de que “a compensação do índice de 28,86% com reajustes específicos de cada categoria só pode ser realizada na execução se o título executivo a houver previsto explicitamente ou se não pôde ela ser objetada, no processo de conhecimento”. Nesse sentido: REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 20/8/2012 V - O referido entendimento foi reafirmado pela Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.836.114/PE, em que se consignou que “o fato de o título executivo ter-se formado em processo coletivo não afasta ou mitiga a aplicação dos parâmetros definidos no Tema 476/STJ. Se, por um lado, o processo coletivo não exige a particularização das situações individuais dos envolvidos, por outro, não dispensa as partes de, oportunamente, suscitarem as questões jurídicas que, de modo geral, impactam ou podem impactar todo o grupo, categoria ou classe, como é o caso de aumentos e reestruturações de carreira” (REsp n. 1.836.114/PE, relator Ministro Francisco Falcão, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 14/3/2024). VI - Agravo interno improvido.

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