Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na AR 7.359
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO INATACADO. PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. A desconstituição de acórdão pela via rescisória demanda a impugnação objetiva de todos os fundamentos da decisão rescindenda, não cabendo, à parte, escolher atacar apenas um deles, deixando hígidos os demais. Precedentes,
4. Hipótese em que a parte autora deixou de impugnar um dos fundamentos da decisão rescindenda, ensejando o não conhecimento do pedido.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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