Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Ag 1.435.137
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUSPENSÃO DO FEITO. CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO.
IMPUGNAÇÃO. REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO. ART. 1.037, §§ 9º e 13, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A decisão que determinou a suspensão de recurso com fundamento em controvérsia de caráter repetitivo poderá ser impugnada por meio de requerimento de distinção, nas hipóteses previstas no art. 1.037, §§ 9º e 13, do Código de Processo Civil e por meio de agravo interno, nas hipóteses do art. 1.030, § 2º, do CPC.
2. No caso, não cabe a esta Corte Superior, em agravo de instrumento, analisar se está correta ou não a decisão proferida pelo Tribunal de origem que determinou a suspensão do feito em virtude do Tema Repetitivo.
3. Agravo interno não provido.
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