Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Ag 1.251.188
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUINTOS DECORRENTES DE
FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE 8/4/1998 E 5/9/2001. OMISSÃO QUANTO À
NATUREZA DA DEMANDA E À CONTINUIDADE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE VALORES
ATRASADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME TEMA 395 DO STF. GARANTIA
DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ ABSORÇÃO POR REAJUSTES FUTUROS.
1. No acórdão embargado, assentou-se, como premissas, que a ação
seria "ajuizada para reconhecimento do direito à referida
incorporação" e que "a servidora não está recebendo pagamento pelos
quintos referentes ao período de 8/4/1998 a 5/9/2001".
2. Todavia, a sentença e o acórdão do Tribunal de origem revelam
tratar-se de ação ordinária de cobrança dos valores atrasados
decorrentes de quintos reconhecidos administrativamente, com
pagamentos iniciados em 2004 e continuidade em 2006, e condenação da
União ao pagamento das diferenças remanescentes, abatidos os
valores já pagos.
3. Os embargos destacam que os pagamentos, até a presente data,
continuam sendo pagos à servidora.
4. A modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal - cuja
ementa foi reproduzida no voto - dispõe: Manutenção do pagamento da
referida parcela incorporada em decorrência de decisões
administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes
futuros a contar da data do presente julgamento (EDcl nos EDcl no RE
n. 638.115/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/5/2020) - (fls.
491/494).
5. À vista dessa orientação, impõe-se adequar o julgado ao quadro
fático-processual efetivamente delineado nos autos.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para,
mantido o provimento do recurso especial para julgar improcedente o
pedido de recebimento dos valores atrasados referentes à
incorporação dos quintos, modular os efeitos do julgado, assegurando
à servidora autora a manutenção do pagamento da parcela até a
absorção integral do quantum pelos futuros reajustes concedidos à
carreira.
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