Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
TutCautAnt TutCautAnt 974
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE E EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido de tutela cautelar antecedente e indeferiu efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e ao recurso especial por ausência do fumus boni iuris e necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas, com aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e por deficiência de fundamentação do recurso especial, além de inadmissão na origem.
2. A controvérsia diz respeito a ações de indenização e cobrança de multa contratual decorrentes de relação negocial entre rede de postos e distribuidora de combustíveis.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a indenizatória e procedente a cobrança de multa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação na ação de indenização e deu provimento à apelação na ação de cobrança para impor a condenação ao valor líquido de R$ 6.251.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a revaloração de prova e a correta aplicação da lei federal para afastar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se houve violação dos arts. 413 do Código Civil e 509 do Código de Processo Civil pela fixação presumida da multa e pela necessidade de liquidação; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil pela desconsideração do laudo pericial do perito do juízo; e (iv) saber se há periculum in mora apto a justificar efeito suspensivo ativo até o julgamento do agravo em recurso especial e do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A tutela cautelar exige plausibilidade jurídica e risco de dano cumulativos; não há fumus boni iuris, pois as teses do especial demandam interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A discussão sobre liquidez, fórmula contratual e valor da multa é matéria fática e contratual decidida pela Corte de origem, cujo reexame, na via especial, também encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A reapreciação da valoração do laudo pericial judicial e o afastamento dos laudos unilaterais demandariam revolvimento probatório, vedado na via especial, afastando-se a plausibilidade necessária à cautelar.
9. A deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula n. 284 do STF) e sua inadmissão na origem prejudicam o pedido de efeito suspensivo.
10. A ausência de plausibilidade jurídica impede a concessão da tutela de urgência, sendo insuficiente a indicação de risco econômico; os requisitos são cumulativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de fumus boni iuris, diante da necessidade de interpretação contratual e de reexame de provas, atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e impede a tutela cautelar. 2. Questões relativas à liquidez, fórmula contratual e valor da cláusula penal são matérias fáticas e contratuais, insuscetíveis de revisão na via especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A desconsideração do laudo pericial judicial e a rejeição de laudos unilaterais não podem ser revistas sem revolvimento probatório, vedado pelo STJ. 4. A deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e a inadmissão do recurso especial na origem prejudicam a atribuição de efeito suspensivo. 5.
Sem plausibilidade jurídica, o periculum in mora não autoriza a concessão de efeito suspensivo".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 412 e 413; CPC, arts. 371, 479 e 509.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.
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