Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO E A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente a tutela cautelar antecedente por ausência de fumus boni iuris, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 1.234 do STJ e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial em que se discutem a impenhorabilidade de pequena propriedade rural e a concessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido e a agravo em recurso especial. 3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, manteve a penhora do imóvel por inexistência de prova de exploração familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, por versar a controvérsia sobre qualificação jurídica de fatos já estabelecidos; (ii) saber se houve aplicação indevida do Tema n. 1.234 do STJ, com exigência de requisitos não previstos e desconsideração de documentos; e (iii) saber se estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para concessão de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à exploração familiar do imóvel, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O acórdão estadual está em conformidade com o Tema n. 1.234/STJ ao atribuir ao executado o ônus de provar a exploração familiar, inexistente no caso concreto, afastando a plausibilidade jurídica necessária ao efeito suspensivo. 7. Ausente o fumus boni iuris, a alegação de periculum in mora não autoriza a medida de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexaminar fatos e provas para demonstrar exploração familiar de pequena propriedade rural encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Em consonância com o Tema n. 1.234 do STJ, cabe ao executado comprovar a exploração familiar; ausente tal prova, não há plausibilidade jurídica para efeito suspensivo". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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