Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
TutCautAnt TutCautAnt 938
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de reconsideração e de tutela de urgência, em reiteração.
2. A controvérsia versa sobre tutela cautelar antecedente para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
3. A Corte de origem conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do apelo especial e negar-lhe provimento, em acórdão da Quarta Turma do STJ (Sessão Virtual de 3 a 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o caso não esbarra na Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC e do art. 178, II, do CC; (iii) saber se é possível a revaloração das provas; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para tutela de urgência, a fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Segundo a jurisprudência do STJ, julgado o recurso em relação ao qual se postulava a atribuição de efeito suspensivo, o agravo interno interposto contra a decisão de indeferimento da medida cautelar fica prejudicado em face da perda superveniente do seu objeto.
6. A prejudicialidade do agravo interno pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão proferida no recurso principal. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: "1. O julgamento do recurso ao qual se postulava atribuir efeito suspensivo prejudica o agravo interno da decisão de indeferimento da medida cautelar. 2. A declaração da prejudicialidade independe do trânsito em julgado da decisão proferida no recurso principal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, parágrafo único, II; CC, art. 178, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.632.720/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 195/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt no TP n. 2.074/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.
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