Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
TutCautAnt 1.478
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial deve ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso. 2. Desta forma, "enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça" (Aglnt na Pet 16.328/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 3. No caso, o Tribunal de origem ainda não exerceu o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela requerente, de modo que este Superior Tribunal não possui competência para a análise do pedido. Ademais, não houve a demonstração de perigo de dano irreparável (ao resultado útil do processo) necessário à superação da regra contida no art. 1.029, § 5º, III, do CPC. 4. Agravo interno não provido.
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