Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
TutCautAnt 1.372
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória destinada a conferir efeito suspensivo a recurso especial, alegação de fatos novos indicativos de risco ao resultado útil do processo e de alta probabilidade de provimento do apelo, e pedido de restabelecimento de bloqueio das matrículas e paralisação de obras de empreendimento imobiliário. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial por tutela provisória constitui medida excepcional e contrária à regra do sistema processual, somente admissível ante inequívoco risco de dano irreparável e sob relevantes fundamentos jurídicos. 3. Em exame perfunctório, o Tribunal de origem, ao rejulgar a causa, enfrentou os pontos essenciais: inexistência de sociedade em comum; rerratificação que vinculou a constituição da sociedade de propósito específico ao registro do formal de partilha; inadimplemento do adiantamento previsto na rerratificação e aplicação da exceção do contrato não cumprido; não incidência de cláusula penal em favor de quem deu causa à rescisão; termo inicial dos juros de mora no trânsito em julgado e correção monetária desde o desembolso, afastando alegada negativa de prestação jurisdicional. Cingindo-se o recurso especial a essas questões, a probabilidade do direito não se evidencia, pois a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado pelas Súmulas n. 5 e n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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