Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
TutCautAnt 1.368
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. MILITAR ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DEMISSIONÁRIO. ELEVADA PROBABILIDADE DE ÊXITO DA PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a tutela provisória de urgência, seja na via recursal, seja em ações originárias, somente se admite para conferir efeito suspensivo - ou, excepcionalmente, antecipar os efeitos da tutela - quando demonstrados, cumulativamente, a elevada probabilidade de êxito das alegações (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos dos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I, do CPC/2015.
2. Impõe-se a manutenção da decisão agravada, porquanto inalterados os fundamentos que embasaram o indeferimento da tutela cautelar antecedente.
3. Agravo interno não provido.
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