Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
TutCautAnt 1.261
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
TUTELA PROVISÓRIA DE CONTRACAUTELA. EFEITO ATIVO AO RECURSO
ESPECIAL. PERICULUM IN MORA INVERSO. FUMUS BONI IURIS REVERSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, em razão da vedação do art. 300, § 3º, do CPC pela
irreversibilidade do levantamento de valores e da inexistência de
fragilidade manifesta das teses do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
periculum in mora inverso diante da alegada garantia pela 10ª
parcela do precatório; (ii) saber se há omissão quanto ao fumus boni
iuris reverso por suposta análise restrita ao prequestionamento; e
(iii) saber se há omissão por fato superveniente relativo à
disponibilização da 10ª parcela do precatório, e pedido de multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto ao periculum in mora inverso, pois a
decisão analisou e manteve a vedação do art. 300, § 3º, do CPC
diante do risco de irreversibilidade do levantamento em elevada
monta e pulverizado entre diversos credores.
4. Inexiste omissão quanto ao fumus boni iuris reverso, tendo sido
apreciada, em cognição sumária, a plausibilidade das teses, sem se
identificar fragilidade manifesta apta a cassar o efeito ativo.
5. O alegado fato superveniente sobre a 10ª parcela do precatório
não configura omissão, pois a irreversibilidade do levantamento,
independentemente da origem dos valores, foi o fundamento
determinante.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intuito
protelatório na oposição dos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de periculum in mora
inverso diante da irreversibilidade vedada pelo art. 300, § 3º, do
CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado apreciou, em
cognição sumária, a plausibilidade das teses do recurso especial,
afastando a fragilidade manifesta. 3. Não há omissão quando a
decisão enfrentou o alegado fato superveniente e manteve o
fundamento de irreversibilidade do levantamento. 4. Não se aplica a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 146, §§ 6º e 7º, 203,
300, § 3º, 994, 1.015, 1.022, III, e 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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