Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
TutCautAnt 1.257
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO MANTIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno de decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar
antecedente para atribuir efeito suspensivo ao agravo interposto
contra inadmissibilidade de recurso especial em demanda de
solicitação de transferência da parte autora do curso de Medicina
entre universidades federais, com pretensão de transferência ex
officio para instituição congênere.
2. A ação originária buscou transferência por motivo de saúde de
cônjuge. A sentença julgou a ação improcedente. O Tribunal Regional
Federal negou provimento à apelação, por ausência de previsão legal
para a hipótese, por inexistência de vagas e por autonomia
universitária, vedando a criação judicial de vaga.
3. Indeferimento da tutela de urgência por ausência da probabilidade
do direito, à luz do art. 300 do CPC, considerando os óbices
processuais ao conhecimento do recurso especial e a inaplicabilidade
das normas de transferência ex officio ao presente caso.
4. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial, por tutela
cautelar antecedente, exige a demonstração cumulativa da
probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave,
atual e iminente, conforme o art. 300 do CPC; tais requisitos não se
evidenciam no caso concreto.
5. É inviável, na via do recurso especial, a apreciação de
fundamentos estritamente constitucionais e de alegada violação a
princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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