Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
TutCautAnt 1.228
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO POR TEMA REPETITIVO. VIA RECURSAL ADEQUADA. 1. A atribuição de eficácia suspensiva ou a antecipação dos efeitos de recurso especial, a título de tutela de urgência, exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. Constata-se que a petição de tutela provisória não indicou de forma minimamente concreta a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inexistindo elementos que justifiquem a atribuição de eficácia suspensiva ou a antecipação dos efeitos do recurso especial. 3. O recurso adequado para apresentar distinguishing em relação ao Tema Repetitivo que fundamentou o sobrestamento na origem é o agravo previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, o qual deve ser dirigido ao próprio Tribunal a quo, e não ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a decisão sobre sobrestamento ou seguimento do feito por força de confo rmação ou distinção com tema afetado não tem comando decisório apto a causar prejuízo à parte" (AgInt no AREsp n. 2.780.620/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025). Agravo interno improvido.
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