Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
TutCautAnt 1.228
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Não cabe ao embargante, portanto, em embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve indeferimento de pedido de tutela cautelar antecedente, impugnar fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso especial.
3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a petição de tutela provisória não indicou de forma minimamente concreta a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inexistindo elementos que justifiquem a atribuição de eficácia suspensiva ou a antecipação dos efeitos do recurso especial.
4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela que se denomina interna, verificada entre termos da própria decisão impugnada, e não entre a decisão e algum elemento externo a ela, como pretende o embargante.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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