Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
TutCautAnt 1.127
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Existência de omissão quanto ao pedido de aplicação da multa do
art. 1.021, § 4º, do CPC.
2. Segundo a orientação desta Corte, "a condenação da parte
agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada
caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo
interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição
do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória"
(AgInt no AREsp 1.530.183/RS, 3ª Turma, DJe 19/12/2019).
3. Hiótese concreta em que não se vislumbra a presença dos
pressupostos necessários à aplicação da penalidade.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para sanar omissão.
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