Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
TutAntAnt TutAntAnt 856
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA
ANTECEDENTE PARA EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL FUTURO.
COMPETÊNCIA CONDICIONADA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
INADIMPLÊNCIA ESCOLAR E REMATRÍCULA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar
pedido de tutela provisória de urgência em recurso especial
instaura-se apenas após a publicação da decisão de admissibilidade
do recurso pelo Tribunal de origem (CPC, art. 1.029, § 5º),
incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF.
2. Inexistem, no caso, exaurimento das instâncias ordinárias e
interposição de recurso especial, razão pela qual não se abre a
competência desta Corte para concessão de tutela provisória
antecedente.
3. A excepcional superação do óbice de exaurimento das instâncias
ordinárias exige decisão teratológica ou manifestamente contrária à
jurisprudência, cumulada com risco de dano irreparável imediato,
requisitos não demonstrados no caso concreto.
4. A legislação de regência autoriza a instituição privada de ensino
a não renovar a matrícula de aluno inadimplente, sendo vedadas
apenas penalidades pedagógicas durante a vigência da matrícula (Lei
9.870/1999, arts. 5º e 6º), conforme a jurisprudência do STJ.
5. As alegações sobre oferta de pagamento antecipado do novo
semestre e garantia judicial do débito pretérito por penhora
envolvem matéria fática e probatória, insuscetível de exame per
saltum por esta Corte.
6. A controvérsia gravita em sede de decisão liminar não colegiada,
de modo que eventual recurso especial seria, em tese, obstado por
aplicação analógica da Súmula 735/STF, o que reforça a ausência de
probabilidade do direito para tutela excepcional.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
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