Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
TutAntAnt TutAntAnt 808
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consistente na atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida e a regularidade da instrução do pedido, notadamente em razão da tramitação eletrônica do processo. 3. A parte agravada não apresentou manifestação, tendo o Ministério Público Federal apenas aposto ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentação apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial constitui medida excepcional, condicionada à demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024). 7. A competência desta Corte para apreciação de tutela cautelar voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, em regra, somente se instaura após o juízo de admissibilidade na origem, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, não verificadas no caso. 8. A ausência de adequada instrução do pedido, com a juntada de peças essenciais à demonstração da plausibilidade do direito alegado, impede o exame do pleito cautelar. 9. Incumbe à parte requerente o ônus de instruir corretamente o pedido incidental, não sendo suficiente a alegação genérica de tramitação eletrônica do processo para afastar tal exigência. IV. DISPOSITIVO 10 . Agravo interno não provido.
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