Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

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Ementa

908AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. MERA ALEGAÇÃO DE FUTURA INTERPOSIÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 634/STF E 635/STF. 1. Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao STJ após o processamento do recurso especial pelo Tribunal de origem. 2. No caso em análise, sequer existe recurso especial interposto, mas apenas mera alegação de que haverá sua interposição, sendo insuficiente à abertura da competência desta Corte Superior, ainda mais quando sopesado que, em consulta à página de internet do Tribunal de origem, ainda pende de análise embargos de declaração opostos à apelação, a evidenciar que sequer aquela instância recursal se exauriu. 3. Inafastável incidência, por analogia, dos preceitos das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconiza, respectivamente: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". Agravo interno improvido.

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