Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDCENTE. AÇÃO POPULAR NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE ANÁLISE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do do Código de Processo Civil de 2015, a tutela 2. art. 299 provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. No caso, o requerente formulou pedido de tutela antecipada 3. antecedente em face de decisão monocrática proferida pela 7ª Câmara de Direito Público do TJSP, que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação popular, por entender ser inadmissível novo agravo sobre a mesma questão já submetida à relatora em outro agravo pendente de análise na origem. Assim, evidencia-se que a competência desta Corte Superior para o 4. exame do pedido não foi inaugurada, porquanto não exauridas, na origem, as medidas cabíveis à obtenção do pretendido efeito suspensivo. Agravo interno não provido. 5.

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