Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

TutAntAnt TutAntAnt 551

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo, formulado em tutela provisória, ao Agravo em Recurso Especial interposto na origem. 2. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º). A parte agravada foi intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC e não se manifestou. 3. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo em Recurso Especial (AREsp n. 2.935.123/SP). Interposto agravo interno, a Terceira Turma negou-lhe provimento, com publicação do acórdão em 23/10/2025. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial subsiste após o julgamento do recurso principal, implicando perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra o indeferimento dessa tutela. III. Razões de decidir 5. O julgamento do recurso principal (não conhecimento do Agravo em Recurso Especial pelo Presidente e manutenção pela Turma) acarreta perda superveniente do objeto do pedido de efeito suspensivo formulado em tutela provisória, por inexistir mais utilidade prática na medida. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que julga o recurso principal, ainda que sem trânsito em julgado, prejudica a tutela provisória voltada a conferir-lhe efeito suspensivo, o que, por consequência, torna prejudicado o agravo interno correspondente. 7. Aplica-se o art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ, para declarar a prejudicialidade do agravo interno diante da perda de objeto. IV. Dispositivo 8. Agravo interno julgado prejudicado.

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