Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

SS 3.616

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deferiu o pedido de contracautela, formulado pelo Estado da Bahia, de modo a suspender liminar concedida em Mandado de Segurança, e assim afastar o risco de lesão à ordem e saúde públicas, viabilizando a manutenção no fornecimento de alimentação hospitalar, contratado mediante licitação. 2. Foram considerados preenchidos os requisitos do art. 4º da Lei 8.437/1992 e do art. 15 da Lei 12.016/2009, pois o ente público demonstrou que o resultado da licitação foi homologado e publicado em 6.8.2025 e que a decisão que havia concedido a liminar no Mandado de Segurança impetrado pela ora agravante, concedida em data posterior (24.8.2025), não observou que o contrato emergencial se encontrava na iminência de expiração do prazo de validade, de modo que a suspensão da desclassificação da impetrante e a ordem de suspensão da contratação decorrente da licitação implicaria paralisação na prestação de serviço essencial (fornecimento de alimentação hospitalar). 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos acima (a agravante limitou-se a afirmar que houve mora da Administração Pública e que as premissas da decisão do STJ encontram-se equivocadas) enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não conhecido.

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