Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
SS 3.616
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deferiu o pedido de
contracautela, formulado pelo Estado da Bahia, de modo a suspender
liminar concedida em Mandado de Segurança, e assim afastar o risco
de lesão à ordem e saúde públicas, viabilizando a manutenção no
fornecimento de alimentação hospitalar, contratado mediante
licitação.
2. Foram considerados preenchidos os requisitos do art. 4º da Lei
8.437/1992 e do art. 15 da Lei 12.016/2009, pois o ente público
demonstrou que o resultado da licitação foi homologado e publicado
em 6.8.2025 e que a decisão que havia concedido a liminar no Mandado
de Segurança impetrado pela ora agravante, concedida em data
posterior (24.8.2025), não observou que o contrato emergencial se
encontrava na iminência de expiração do prazo de validade, de modo
que a suspensão da desclassificação da impetrante e a ordem de
suspensão da contratação decorrente da licitação implicaria
paralisação na prestação de serviço essencial (fornecimento de
alimentação hospitalar).
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos acima (a
agravante limitou-se a afirmar que houve mora da Administração
Pública e que as premissas da decisão do STJ encontram-se
equivocadas) enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não conhecido.
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