Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
SLS 3.720
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HERMAN BENJAMIN
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Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE
AVALIAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
VIOLAÇÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE
DISTINGUISHING COM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO DO STJ EM
SUSPENSÃO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA O MÉRITO
JUDICIAL DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.
UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Cabe a Suspensão de Liminar em ações movidas contra o Poder
Público se houver manifesto interesse público ou flagrante
ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou à economia públicas, não servindo o excepcional
instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do
desacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei 8.347/1992).
2. No caso em tela, não se verifica a ocorrência de grave lesão a
nenhum dos bens tutelados pela lei de regência, porquanto não se
comprovou, de forma inequívoca com dados e elementos concretos, em
que sentido a ordem administrativa está sendo afetada em virtude da
decisão que determinou a realização de avaliação funcional e, se for
o caso, da progressão horizontal dos servidores municipais. Não foi
demonstrado, por exemplo, que haveria risco de paralisação dos
serviços administrativos, o que afetaria o interesse público
primário.
3. O Município de Guarulhos afirma que é necessário fazer um
distinguishing com o Tema 1.075 do STJ, visto que não foi apreciado
o impacto do art. 23 da LC 101/2000 no julgamento desse Tema.
Entretanto, esta Corte Superior entende que a pretensão do
recorrente consiste em uma tentativa de transmudar a Presidência do
STJ em Juízo revisor de toda e qualquer decisão em que se assevera
não observância à jurisprudência afirmadamente consolidada no STJ,
propósito que não se coaduna com o dos institutos da Suspensão de
Liminar e de Sentença e da Suspensão de Segurança. Ademais,
implicaria exame da matéria fática, de fundo, para que se analisasse
se efetivamente o assunto julgado condiz com o que consta dos
julgados desta Corte, o que não se viabiliza no âmbito estreito da
Suspensão de Segurança. Nesse sentido: AgInt na SS 3.539 BA, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 25.10.2024 e AgRg na
SLS n. 3.245/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, DJe de 28.4.2023.
4. Além disso, observa-se que o requerente realiza verdadeira
impugnação ao mérito jurídico. A via excepcional da Suspensão,
contudo, não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame
do acerto ou do desacerto da decisão impugnada, como é o caso dos
autos. A propósito: AgInt na SLS 3.405/BA, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.6.2024; AgInt na
SLS 3.020/PA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe
24.3.2022; e AgInt na SLS 3.102/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, DJe de 19.12.2023.
5. Agravo Interno não provido.
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