Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
SLS 3.694
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO SUSPENSIVO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. . SÚMULA 182/STJ
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Dayanna Iasmyn Chaves da Silva contra a decisão que deferiu, em parte, o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença do Município de Manaus. 2. A decisão agravada suspendeu os efeitos do proferido no Agravo de decisum Instrumento 0621560-50.2025.8.04.9001 exclusivamente na parte em que determinava a averbação de indisponibilidade na Matrícula n. 2.339 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus, mantendo íntegro o bloqueio dos valores pagos à empresa Rodrigues Indústria e Comércio de Colchões Ltda. a título de indenização pela desapropriação.
3. Além de reconhecer o risco concreto de prejuízo a uma relevante política pública habitacional, a decisão agravada assentou-se em fundamento autônomo e suficiente para sustentar o deferimento parcial do pedido suspensivo, consistente na aplicação do do Decreto- . A agravante, contudo, não impugnou esse art. 35 Lei 3.365/1941 fundamento, o que atrai a incidência da . Súmula 182/STJ
4. Ainda que superado o óbice de admissibilidade, as razões do Agravo Interno tampouco poderiam ser acolhidas. A agravante se dedica a demonstrar a existência de vícios na cadeia dominial do imóvel desapropriado, mas esses argumentos, por mais relevantes que sejam para o deslinde da ação popular de origem, são estranhos ao objeto do incidente de Suspensão de Liminar e de Sentença.
5. Agravo Interno não conhecido.
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