Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
SLS 3.689
- Julgado em 28/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HERMAN BENJAMIN
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Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA SUSPENSIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Suspensão, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido alteração no em prejuízo da Fazenda Pública. status quo ante 2. A exigência legal de que a ação tenha sido ajuizada contra o Poder Público tem sua razão de ser, na medida em que almeja afastar uma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, resguardando a coletividade de potencial risco de lesão aos bens legalmente tutelados.
3. Na espécie, cuida-se de Ação de Constituição de Servidão ajuizada pela própria concessionária de energia elétrica, não pelo beneficiado, com a atribuição de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, sendo efetivamente incabível o pedido suspensivo, sob pena de se subverter o incidente suspensivo em sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgRg na SLS relatora Ministra Maria Thereza de Assis 3.322/SP, Moura, Corte Especial, DJe de 15.12.2023; AgRg na SLS relatora 3.318/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15.12.2023; e AgRg na SLS relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte 3.245/BA, Especial, DJe de 28.4.2023.
4. Agravo Interno não provido.
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