Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
SLS 3.672
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HERMAN BENJAMIN
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. § 1º, DO E . RECURSO ART. 1.021, CPC/2015 SÚMULA 182/STJ NÃO CONHECIDO. 1. O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o que está disposto tanto no § 1º, do ("Na petição de agravo interno, o recorrente art. 1.021, CPC/2015 impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada") quanto na Súmula n. 182 do STJ. Nessa hipótese, há violação da dialeticidade recursal.
2. No caso em tela, a decisão agravada indeferiu o pedido de contracautela com base nos seguintes fundamentos: (a) "no presente caso, não foi efetivamente comprovada, com dados e elementos concretos, como a decisão judicial que impôs a adoção de medidas iniciais para a implantação de canil gatil possa causar grave lesão à e/ou ordem e à economia públicas"; (b) "A grave lesão à ordem econômica, para fins de Suspensões de Liminar, de Sentença ou de Segurança, só se tonaliza, como regra, quando o ente público se torna, por força direta e imediata da liminar concedida, incapaz de pagar as suas despesas correntes e de capital e de fazer os investimentos obrigatórios em áreas essenciais, o que igualmente não foi demonstrado nestes autos"; e (c) "em relação à alegada insuficiência dos prazos judicialmente assinalados, (...) é importante observar que nada impede o ente público de, mediante petição devidamente fundamentada (e, se for o caso, acompanhada de documentação pertinente), apontar ao respectivo Juízo de primeiro grau as circunstâncias cuja eventual complexidade tornam os prazos de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias inexequíveis." (fls. 243-246). 3. A leitura das razões recursais evidencia que o agravante se reporta à decisão do Tribunal de origem (que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento por ele interposto) e busca, neste recurso, demonstrar os motivos pelos quais "a probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento é extremamente elevada" (fl. 259).
4. Agravo Interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.