Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

SLS 3.645

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPORTAÇÃO DE ALHO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SEM RECOLHIMENTO DE EXAÇÃO . ANTIDUMPING DEFERIMENTO DA CONTRACAUTELA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que deferiu o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença para sobrestar os efeitos das decisões prolatadas nos autos das Apelações 5024311-08.2024.4.03.0000 e 5010841- 07.2024.4.03.0000, que autorizaram a importação de alho chinês sem a exigência de pagamento da sobretaxa , até o trânsito em julgado dos processos. antidumping 2. Na decisão agravada, esclareceu-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), na STP acolheu pedido da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal 689/DF, Regional Federal da 1ª Região que havia permitido o desembaraço aduaneiro de operações de importação de alho chinês tituladas pela empresa Lecargo Comércio, Importação e Exportação EIRELI sem o pagamento de exações relativas ao direito antidumping. 3. Apontou-se, também, que o STF estendeu os efeitos da decisão prolatada na STP a outras liminares, declarando, reiteradamente, que as decisões que 689/DF permitiam a liberação do alho chinês sem pagamento da exação antidumping poderiam causar risco de dano grave à ordem e à economia pública. 4. Registrou-se, por fim, que a presente Suspensão de Liminar e de Sentença só foi proposta no Superior Tribunal de Justiça em razão de recente acórdão do Supremo Tribunal Federal. Nele, o STF entendeu não ser mais possível a extensão dos efeitos da contracautela deferida na STP a outras liminares, tendo em vista dois 689/DF motivos meramente processuais: o trânsito em julgado com arquivamento daqueles autos e a alteração de seu entendimento acerca da própria competência para avaliar a controvérsia (dada a sua natureza infraconstitucional). 5. Nas razões do Agravo Interno, esses fundamentos não foram impugnados, o que atrai a incidência da A iterativa jurisprudência do Superior Súmula 182/STJ. Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo Interno que não combate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o argumento esposado merece modificação. 6. Agravo Interno não conhecido.

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