Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
SLS 3.645
- Julgado em 26/05/2026 · publicado em 03/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPORTAÇÃO DE ALHO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SEM RECOLHIMENTO DE EXAÇÃO ANTIDUMPING. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REVISAR O JUÍZO DE SUFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DO AGRAVO INTERNO E DE REABRIR O DEBATE SOBRE O MÉRITO DA CONTRACAUTELA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. REJEIÇÃO. 1. A obscuridade sanável por Embargos de Declaração consiste na falta de clareza que comprometa o entendimento do julgado.
2. Não configura obscuridade a discordância da parte quanto à aplicação da Súmula 182/STJ ao seu Agravo Interno. Trata-se, em realidade, de inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de correção pela via aclaratória.
3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do pedido de suspensão, especialmente quando o Agravo Interno não foi conhecido, ante o óbice da Súmula 182/STJ.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
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