Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
SLS 3.608
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO DE . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ROYALTIES INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO.
1. Os Embargos de Declaração possuem finalidade estritamente integrativa e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de questão sobre o qual o juiz deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do do Código de art. 1.022 Processo Civil. Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à adequação da decisão ao entendimento da parte embargante.
2. Não há omissão quando a questão suscitada nos embargos foi expressamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado, ainda que a conclusão alcançada seja contrária ao interesse do embargante. A discordância com o resultado do julgamento revela mero inconformismo, insuficiente para justificar o acolhimento dos aclaratórios.
3. Na hipótese, o acórdão embargado afastou expressamente a alegação de perigo da demora reverso deduzida pelo embargante, consignando que a Suspensão de Liminar e de Sentença constitui via excepcional de defesa do interesse público, voltada à reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração do em prejuízo da Fazenda Pública, o que não se verifica em relação ao status quo ante Município que impetrou o . mandamus 4. A tese de que a grave lesão deveria ser aferida "sob a perspectiva de ambos os Municípios", com prevalência daquele que "perde mais", é reapresentação, sob nova roupagem retórica, da mesma linha argumentativa já veiculada no Agravo Interno e expressamente rejeitada, não configurando omissão integrável pela via dos Embargos de Declaração. 5. O acórdão embargado consignou, ainda, que o Município de Guararema já recebia os segundo a sistemática regulatória da ANP e que a execução royalties provisória da sentença impugnada provocou redução drástica e imediata de sua receita legitimamente contabilizada — o que configura, de forma concreta e atual, grave lesão à ordem e à economia públicas. Em sentido diametralmente oposto, o eventual prejuízo de Poá é mediato e condicionado ao êxito definitivo do mandamus , tratando-se de mera expectativa de recebimento futuro de recursos que nunca integraram seu orçamento.
6. Por fim, o acórdão recorrido aplicou a orientação consolidada desta Corte, segundo a qual "as decisões judiciais de natureza que interferem precária/provisória especificamente no mercado regulatório sobre a distribuição de geram royalties insegurança jurídica e causam desequilíbrio imediato e indesejável aos entes públicos que já recebiam recursos conforme a legislação de regência." (AgInt na SLS n. Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJEN de 3.452/DF, 3.12.2024).
7. Embargos de Declaração rejeitados.
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