Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
SLS 3.592
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HERMAN BENJAMIN
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Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
COGNIÇÃO LIMITADA E SUPERFICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE
LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DE DEPUTADO ESTADUAL.
SUBSTITUIÇÃO POR SUPLENTE. INEXISTÊNCIA DE IMPACTO INSTITUCIONAL
QUALIFICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CASSAÇÃO DO MANDATO PELO
TRE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Suspensão de Liminar e de Sentença, prevista no art. 4º da Lei
8.437/1992, constitui medida de natureza excepcional, vocacionada
exclusivamente à tutela de bens jurídicos de índole pública - ordem,
saúde, segurança e economia -, não se prestando à revisão do mérito
da controvérsia nem ao reexame da juridicidade das decisões
proferidas pelas instâncias ordinárias.
2. A via suspensiva possui cognição necessariamente limitada e
superficial, restrita à verificação, mediante prova pré-constituída,
da ocorrência de grave lesão aos bens juridicamente tutelados,
sendo incompatível com o exame de questões complexas relativas à
validade, eficácia ou exigibilidade de título judicial.
3. Configura desvirtuamento do instituto a utilização do pedido de
Suspensão como sucedâneo recursal, especialmente quando a parte
pretende rediscutir matéria típica das vias ordinárias, como
alegações de coisa julgada, nulidade processual, inexigibilidade do
título executivo ou interpretação de decisões judiciais proferidas
em outros feitos.
4. No caso, o agravante limita-se a reiterar teses relativas à
alegada inexigibilidade da sentença condenatória, à existência de
decisão superveniente e a supostos vícios processuais, matérias que
extrapolam os estreitos limites cognitivos do pedido suspensivo e
que devem ser veiculadas nos meios processuais adequados.
5. A decisão agravada, ao indeferir o pedido, reconheceu, de forma
fundamentada, a ausência de demonstração concreta de grave lesão à
ordem pública, destacando que o afastamento de deputado estadual não
configura, por si só, situação apta a comprometer a normalidade
institucional, na medida em que se opera a regular substituição por
suplente, sem prejuízo à continuidade das funções legislativas.
6. A alegação genérica de lesão à ordem pública, desacompanhada de
elementos concretos que evidenciem impacto sistêmico ou
institucional relevante, mostra-se insuficiente para autorizar a
concessão da medida excepcional de contracautela.
7. A pretensão deduzida revela, em essência, inconformismo com os
efeitos da execução de decisão judicial transitada em julgado,
traduzindo interesse predominantemente individual, incompatível com
a finalidade do instituto da Suspensão.
8. Requerente condenado em 2010 por improbidade administrativa, com
trânsito em julgado da sentença em 2011, que, diante de diversos
instrumentos jurídicos - Ação Cautelar Inominada, Ação Rescisória,
Recurso Especial, entre múltiplos outros recursos - protelou a
execução da sentença por 14 (quatorze) anos. Tentativa do emprego da
SLS para perpetuar o propósito protelatório.
9. Ademais, verifica-se a perda superveniente do objeto do pedido
suspensivo, tendo em vista a cassação do mandato do agravante pelo
Tribunal Regional Eleitoral, circunstância que afasta a utilidade
prática da medida pleiteada, constituindo fundamento autônomo para a
manutenção da decisão recorrida.
10. Agravo Interno não provido.
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