Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

SLS 3.582

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO LIMINAR, CONFIRMADA PELO TRIBUNAL, QUE IMPÔS AO AGRAVANTE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DE BALNEÁRIO CONSTRUÍDO NA MARGEM DA LAGOA DE NAZARÉ. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA O SISTEMA DE COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA AMBIENTAL (LEI COMPLEMENTAR ). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE VULNERAÇÃO DOS 140/2011 BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA MANEJO DA MEDIDA LEI 8.437/1992. COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO. 1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva indicação e demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança a economia públicas. e/ou 2. No caso, a inicial se ocupa, essencialmente, de defender a tese de que a decisão das instâncias de origem que, em Tutela Provisória, impôs ao ente público o dever de promover fiscalização ambiental ampla e irrestrita em toda a área de preservação permanente da Lagoa de Nazaré viola os arts. 15 e 17, § 3º, da Lei Complementar Em outras palavras, defende que a violação da 140/2011. legislação federal acarreta lesão à ordem pública. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe Suspensão de Liminar e de Sentença cujo autor não demonstra concretamente a presença dos requisitos do º da (AgInt na SLS art. 4 Lei 8.437/1992 2.254/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de . 9/5/2017) 4. No mais, quanto à alegação de afronta à legislação federal, o que se tem é o nítido propósito de emprego da medida como sucedâneo recursal, almejando-se a reforma da decisão de origem. Objetivo que não se coaduna com os propósitos da Lei 8.437/1992. 5. Agravo Interno não provido.

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