Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
SENTENÇA ESTRANGEIRA 03.669.164.620.243.000.000
- Julgado em 23/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: AJC ASSESSORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. BENS SITUADOS NO BRASIL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. ART. 23 DO CPC. VEDAÇÃO À HOMOLOGAÇÃO. ART. 964 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a alegação de natureza meramente declaratória da decisão estrangeira, pois a definição de herdeiro e a validade do testamento devem ser apreciadas pelo juízo sucessório brasileiro.
2. Nos termos do art. 23, II, do CPC/15, compete exclusivamente à autoridade judiciária brasileira confirmar testamento particular e proceder ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou tenha domicílio fora do país. 3. O art. 964 do CPC e o art. 17 da LINDB vedam a homologação de decisão estrangeira nas hipóteses de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, em respeito à soberania e à segurança jurídica.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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