Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RO RO 267
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NOTIFICAÇÃO/INTERPELAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO ANTERIOR DE COBRANÇA MAIS
ABRANGENTE. CONTINÊNCIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO DA DEMANDA CONTIDA. NÃO
SURPRESA. CONTROLE DE OFÍCIO DE CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DO ESTADO ESTRANGEIRO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA OBJETIVA E
SUFICIENTE EM PARTE.
1. Deixa-se de conhecer do agravo no tocante à
negativa de prestação jurisdicional e ao reconhecimento da
continência, haja vista a falta de impugnação objetiva e suficiente
dos fundamentos da decisão agravada.
2. Afastada a alegada violação
aos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil. Não há
decisão-surpresa quando a conclusão deriva do exame da causa de
pedir e do pedido, sendo lícito o controle de ofício de condições da
ação e pressupostos processuais, conforme precedentes.
3. Mantida a
decisão agravada que negou provimento ao recurso ordinário, pelos
fundamentos expendidos.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e
não provido.
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