Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 79.654
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A QUALQUER TEMPO. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A Impetrante não interpôs agravo interno contra a decisão do Relator que, na origem, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, mas quedou-se silente. Tão somente quando proferida a decisão que determinou o cancelamento da distribuição do mandado de segurança, por não terem sido recolhidas as custas iniciais, é que houve a interposição de agravo interno questionando o indeferimento da assistência judiciária.
2. Diferente do que alega a Recorrente, não foi apenas após a prolação da decisão que determinou o cancelamento do distribuição que pode se insurgir contra o indeferimento da assistência judiciária, mas a questão poderia ter sido veiculada por meio de agravo interno contra a decisão que, anteriormente, indeferira a gratuidade da justiça e determinara o recolhimento das custas iniciais, conforme previsto no art. 1021 do CPC.
3. Se a parte não insurgiu contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e tampouco recolheu as custas iniciais, correto o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 4. O fato de que a justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo não afasta a preclusão ou a necessidade de recolhimento das custas no caso concreto, pois a concessão do benefício sempre produz efeitos ex nunc, ou seja, não retroagiria para afastar a necessidade do recolhimento das custas iniciais, pois não houve oportuna impugnação à decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e ordenou o recolhimento da verba.
5. Mantido o cancelamento da distribuição do mandado de segurança, fica prejudicada a análise das questões veiculadas no presente recurso ordinário.
6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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