Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 79.621

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NO RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. A alegação central trazida no recurso ordinário, e sobre a qual se sustentam todas as sua razões, qual seja, a de que o Recorrente chegou a ser convocado para o curso de formação, apesar de sua colocação estar fora das vagas sendo posteriormente excluído, pela Administração, por interpretação literal do edital, não foi trazida na inicial da impetração. 2. A tese trazida na exordial do presente mandamus e o pedido nela formulado eram exatamente no sentido de que o Recorrente deveria ser convocado para a realização do curso de formação, porque haveria vagas remanescente, bem como pela ilegalidade da reconvocação de candidatos que não atenderam à chamada para a realização da avaliação médica. 3. Não é cabível, no recurso ordinário, alterar a causa de pedir trazida na petição inicial do mandado de segurança. Além disso, como as alegações trazidas no recurso ordinário não foram submetidas previamente ao Tribunal de origem, a sua apreciação por esta Corte Superior acarretaria indevida supressão de instância. 4. Recurso ordinário não conhecido.

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