Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 79.297
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DELEGADO DE POLÍCIA. EXONERAÇÃO A PEDIDO. REINTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO COM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, ação mandamental impetrada contra ato do Governador do
Estado de São Paulo, que o exonerou, a pedido, do cargo de Delegado
de Polícia de Investidura Temporária em 1992.
2. O Tribunal Estadual denegou a segurança com fundamentos
autônomos: (a) a ilegitimidade do Governador do Estado para figurar
como autoridade coatora; (b) a competência do então Delegado de
Polícia Diretor do DERIN para editar a portaria de exoneração; (c) a
decadência do direito à impetração; (d) a carência de direito
líquido e certo, tendo em vista a ausência de previsão
constitucional e/ou legal que autorize a reintegração do servidor
após a sua exoneração a pedido; e (e) o comportamento processual
contraditório do impetrante.
3. Hipótese em que o Recorrente não impugnou, especificamente, os
fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da
dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF.
4. Recurso ordinário não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.