Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 79.297

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA. EXONERAÇÃO A PEDIDO. REINTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação mandamental impetrada contra ato do Governador do Estado de São Paulo, que o exonerou, a pedido, do cargo de Delegado de Polícia de Investidura Temporária em 1992. 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança com fundamentos autônomos: (a) a ilegitimidade do Governador do Estado para figurar como autoridade coatora; (b) a competência do então Delegado de Polícia Diretor do DERIN para editar a portaria de exoneração; (c) a decadência do direito à impetração; (d) a carência de direito líquido e certo, tendo em vista a ausência de previsão constitucional e/ou legal que autorize a reintegração do servidor após a sua exoneração a pedido; e (e) o comportamento processual contraditório do impetrante. 3. Hipótese em que o Recorrente não impugnou, especificamente, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Recurso ordinário não conhecido.

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