Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 79.162
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. LICITAÇÃO. IMPETRANTE CLASSIFICADA EM QUARTO LUGAR.
PRETENSÃO DE INABILITAÇÃO DE LICITANTE CLASSIFICADA EM SEGUNDO
LUGAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXPECTATIVA DE DIREITO. VEDAÇÃO DE DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME
PRÓPRIO. ARTS. 17 E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM (ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS (ART. 25 DA LEI N.
12.016/2009; SÚMULA N. 512/STF; SÚMULA N. 105/STJ). DESPROVIMENTO.
1. O mandado de segurança demanda demonstração de direito líquido e
certo, não se admitindo pretensões calcadas em situações imprecisas
ou dependentes de eventos futuros e incertos.
2. Licitante classificada em quarto lugar detém apenas expectativa
de direito, pois sua eventual contratação dependeria de uma
sequência de acontecimentos futuros (inabilitação ou
desclassificação dos concorrentes que a antecedem e subsistência do
interesse da Administração em contratar), o que não configura
direito líquido e certo tutelável pela via mandamental.
3. A legitimidade para pleitear a substituição do vencedor mediante
sua desclassificação, em tese, restringe-se ao concorrente
imediatamente subsequente. É vedado pleitear direito alheio em nome
próprio, conforme os arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil.
4. Precedente: "A fundamentação trazida pela impetrante não é
suficiente para demonstrar o necessário interesse de agir, o qual,
no caso dos autos, demandaria dilação probatória, o que é vedado
nesta via especial" (RMS 27355/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 11/10/2011).
5. Honorários advocatícios indevidos nas ações de mandado de
segurança, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, da Súmula n.
512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 105 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Recurso ordinário desprovido, com fundamento no art. 34, XVIII,
b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.