Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 79.029
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROGRAMA UNIVERSIDADE GRATUITA (UNIEDU). INDEFERIMENTO DE
INSCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DE
RENDA DO GRUPO FAMILIAR. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. OPORTUNIDADE DE
RETIFICAÇÃO NÃO APROVEITADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.
1. A exigência editalícia de inclusão e comprovação dos rendimentos
dos genitores e de familiares que prestam auxílio financeiro ao
candidato, ainda que não haja coabitação, constitui medida
necessária para aferição fidedigna do índice de carência,
assegurando critérios uniformes e verificáveis. Não há excesso de
formalismo quando a administração observa regras de seleção e
documentação previstas no edital.
2. Ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo: embora
oportunizada a retificação e complementação das informações sobre o
núcleo familiar, a recorrente não as apresentou.
3. Inexistente demonstração de ilegalidade ou abuso de poder no
indeferimento da inscrição.
4. Recurso ordinário não provido.
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