Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 79.018
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LICENÇA-PRÊMIO. ALEGADA COMPULSÃO AO
GOZO EM DATAS EQUIVOCADAS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO PERÍODO
USUFRUÍDO PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À
IMPETRAÇÃO PELO RITO MANDAMENTAL. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na origem, entidade de classe impetrou mandado de segurança
coletivo visando à anulação de ato administrativo que supostamente
compeliu os auditores fiscais a fruir licenças-prêmio com base em
prazos incorretos, o que teria obstado a posterior opção pela
conversão em pecúnia prevista na Lei Estadual n. 14.414/2021. O
Tribunal local extinguiu o mandado de segurança sem resolução do
mérito, por inadequação da via eleita, ao entendimento de que a
pretensão nele deduzida demandaria dilação probatória.
2. Do que se observa dos autos, tanto a causa de pedir como o pedido
deduzido no writ não evidenciam a pretensão de obter provimento
judicial universal, indistintamente a todos os servidores do Fisco
Estadual, mas, sim, a declaração de nulidade de ato normativo
específico e individual.
3. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, organizações classistas, na condição de
substitutas ou representantes processuais, podem impetrar mandado de
segurança coletivo em defesa de direitos líquidos e certos da
totalidade ou de parte dos seus membros ou associados, de forma que
a sentença genérica proferida nessa ação coletiva poderá ser, a
tempo e modo próprios, objeto de cumprimento individual.
4. Sendo os sujeitos determináveis na fase de conhecimento e o
direito derivar de uma mesma causa ou origem comum - cujo único fato
gerador, na hipótese, é a comunicação interna da Administração que
teria estabelecido prazos equivocados para a fruição da
licença-prêmio, com a subsequente vedação administrativa da sua
conversão em pecúnia -, caracterizada esta a homogeneidade do
interesse individual a ser protegido, exigindo-se que, caso provido,
sejam determinados apenas na liquidação de sentença ou na execução,
ocasião em que será definido não só o quanto devido (quantum
debeatur), mas também a titularidade do crédito (cui debeatur).
5. Recurso ordinário parcialmente provido.
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